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DOC. 874.8580.3645.7965

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .

Nas razões do recurso de revista a parte postulou a análise da matéria «Competência da Justiça do Trabalho», mas o referido tema não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, « se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão «. No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise da matéria. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. CESSÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Controvérsia centrada na admissibilidade da cessão de créditos trabalhistas, à luz de três linhas argumentativas: a) sua natureza irrenunciável; b) a previsão legal de que apenas o pagamento extingue a obrigação (CLT, art. 464); e c) a ausência de previsão legal autorizativa na Lei 11.101/2005. Hipótese inusitada em que é a própria instituição bancária reclamada que impugna a cessão de crédito havida nos autos, apontando que a decisão regional encerra ofensa aos arts. 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV, 114, I e IX, da CF, 464 da CLT, 268 do CC, 1.707 do CC. Para além de seu questionável interesse jurídico, dado que a cessão encerra típica «res inter alios», apenas cabendo ao interessado comunicá-la ao devedor para evitar o pagamento ao antigo credor (CC, art. 290), no caso, o Tribunal Regional concluiu pela plena aplicabilidade do instituto na seara trabalhista, ao fundamento de que a «expressa autorização legal de cessão de crédito, inclusive, do crédito do trabalhista, respalda a avença entabulada» . Destacou aquela Corte que «não se está transacionando o direito trabalhista, propriamente dito, este sim intransmissível e absolutamente indisponíveis, mas sim o quantum equivalente aos direitos já reconhecidos, passando o direito do exequente, assim, à sua esfera patrimonial e, por conseguinte, passível de cessão» . Registrou que «não há discussão acerca da validade do negócio jurídico, nos termos preconizados no art. 104 do Código Civil» e que a insurgência da parte, na verdade, se refere a pretensão de ver resguardados os honorários advocatícios porventura devidos aos patronos por ela constituídos. 3. Disciplinada no Código Civil (arts. 286 a 298), a cessão de crédito constitui espécie de transmissão de obrigação, que é aplicável a todos os tipos de vínculos jurídicos de natureza obrigacional, excepcionados apenas os casos em que revelada a sua absoluta incompatibilidade com a natureza da obrigação ou ainda quando existir vedação legal expressa ou ajuste convencional em sentido contrário firmado com o devedor (art. 286 do CC c/c o CF/88, art. 5º, II). A proteção jurídica conferida aos créditos trabalhistas, de caráter essencialmente alimentar, não se revela incompatível com a possibilidade de sua cessão, desde que observados os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC). Uma vez constituídos créditos em juízo, os trabalhadores, mediante atos livres e conscientes de vontade, podem promover a cessão de seus créditos, no exercício legítimo de sua autonomia da vontade, que representa, no plano da teoria geral dos contratos, afirmação do postulado essencial da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, as disposições contidas nos arts. 22 da Lei 14.193/2021 e 83, § 4º, da Lei 11.1001/2005, esse último vigente até o advento da Lei 14.112/2020, exemplificam situações expressas em lei em que a cessão de crédito trabalhista é facultada ao trabalhador. A cessão de crédito trabalhista, portanto, é plenamente possível, (CF, art. 5º, II c/c os arts. 286 a 298 do CC. 8º da CLT e 83, § 5º, da Lei 11.101/2005) , repita-se, sob pena de se negar vigência a dispositivos de lei que expressamente a preveem, disso resultando que os cessionários de eventuais créditos trabalhistas estão legitimamente habilitados a ingressar nas lides judiciais correspondentes, como sucessores ou assistentes litisconsorciais (CPC/2015, art. 109, §§ 1ºa 3º c/c o CF/88, art. 5º, LIV). 4. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, nos termos em que proferida, não viola o disposto no art. 5º, II, da CF. Ao contrário, lhe dá plena efetividade. Ademais, tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, a indicação de ofensa a artigos de Lei não impulsiona ao conhecimento o recurso de revista que se visa a destrancar (CLT, art. 896, § 2º c/c Súmula 266/TST). Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.

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