TJRJ. Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. O apelante foi condenado pela prática do delito capitulado no Lei 11.340/2006, art. 24-A, à reprimenda de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, concedido sursis pelo prazo de 02 (dois) anos. Foi preso em flagrante no dia 24/03/2023 e solto em 29/08/2023. Foi-lhe permitido recorrer em liberdade. A defesa busca a absolvição do apelante, alegando, em síntese, a atipicidade da conduta. Alternativamente, almeja a revisão da dosimetria. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer ministerial, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que na data de 24/03/2023, na rua Alfredo Gomes 470, entre 11h00m e 16h45min, no bairro Sabugo, Paracambi, o denunciado de forma livre e consciente, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/06, uma vez que se aproximou da residência da vítima LÚCIA HELENA XAVIER. Na data 08/03/2022, nos autos do processo 0000161-19.2022.8.19.0039, o Juízo do Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Paracambi deferiu medidas protetivas de proibição de aproximação e contato em favor de LÚCIA HELENA XAVIER, ex-companheira do denunciado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo o imputado cientificado da decisão em audiência pelo próprio magistrado e intimado por OJA na data de 10/03/2023, quando efetivado o seu alvará de soltura. 2. Segundo a defesa, não há prova de que o apelante possuísse o desígnio de praticar a conduta descrita na denúncia, já que ele teria falado para os policiais militares que o abordaram próximo à residência da vítima, que ele foi até lá para recuperar documentos pessoais, contudo, mostra-se inviável o acolhimento do pleito defensivo. 3. Quanto ao tema, vale frisar que não isenta o acusado da responsabilidade criminal, haja vista que a decisão judicial era válida no dia dos fatos. 4. Ademais, não há lugar para qualquer resquício de dúvida acerca do acusado ter violado a determinação judicial de proibição de aproximação da ofendida. 5. A ofendida confirmou, de forma contundente, que o acusado foi até a sua residência. 6. Acrescenta-se que ao ver a vítima, o apelante, sabendo da determinação judicial, poderia prontamente se afastar, em respeito à decisão judicial. 7. Destarte, vislumbro que o comportamento imputado é penalmente relevante, restando evidente a prática do delito. 8. Correto o juízo de censura em sua integralidade. 10. Passo a analisar a dosimetria. 11. A pena-base foi fixada acima do patamar mínimo legal, em razão do acusado ter respondido outros processos pela prática do mesmo delito, contudo, ele é primário e possuidor de bons antecedentes, devendo ser abrandada para o mínimo legal. 12. Na segunda fase, remanesce a agravante do CP, art. 61, II, «h», devendo ser ajustada a fração para 1/6 (um sexto). 13. Não há causas de aumento ou diminuição da pena. 14. Deixo de tecer comentários quanto ao regime e a suspensão condicional da pena, tendo em vista que restou cumprida, já que o acusado permaneceu preso de 24/03/2023 até 29/08/2023. 15. Por fim, reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, declarando-se a extinção da pena privativa de liberdade, pelo seu integral cumprimento. Oficie-se.
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