TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DE SAQUAREMA E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM DIABETES TIPO 1 - CID E 10.6 -, NECESSITANDO DOS FÁRMACOS TRESIBA, FIASP E FREESTYLE LIBRE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
Sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência, para condenar, solidariamente, a parte ré a fornecer o tratamento, conforme prescrição médica, facultando o fornecimento de medicamento genérico de mesmo princípio ativo, nos moldes prescritos e pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento. Apelo do Estado do Rio de Janeiro. Almeja a reforma da sentença, a fim de afastar a obrigação imposta ao recorrente de fornecer medicamentos não padronizados, determinando a substituição por alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Direito fundamental à saúde. Solidariedade entre os entes federativos. Inteligência dos arts. 6º, 23, II, 196 e 198, todos, da CF/88. É dever dos entes estatais, em todas as suas esferas federativas, assegurar a todos, especialmente ao hipossuficiente econômico, o direito à saúde, com o custeio de tratamento e medicamentos necessários à sua preservação. Aplicação da Súmula 65 deste Tribunal de Justiça. Demandante que comprova a hipossuficiência e a necessidade em fazer uso dos medicamentos, conforme prescrição médica. A Constituição da República e a Lei 8.080/1990 não discriminam os remédios a serem fornecidos pelos entes públicos, não cabendo à legislação infraconstitucional limitar o alcance das referidas normas, sob pena de tornar inócuos os arts. 6º e 196, da CF/88. A Lei 12.401/2011, que incluiu os arts. 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R na Lei 8.080/1990, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição e não o inverso. Embora não se possa falar propriamente em inconstitucionalidade do referido diploma legal ou mesmo no afastamento de sua incidência, pode o Poder Judiciário, com base no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, verdadeiro alicerce do Estado Democrático de Direito - CF/88, art. 1º, III -, determinar o fornecimento de medicamentos ao hipossuficiente, quando respaldado por laudo e receituário médicos, ainda que a terapêutica não conste dos protocolos clínicos do SUS ou da listagem de entidades governamentais. Parte autora que acostou aos autos documentos que preenchem os requisitos exigidos pelo STJ - Tema 106 -, quais sejam: 1 - comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa -, observados os usos autorizados pela Agência. Laudo médico que atesta a necessidade das medicações prescritas, ressaltando que o paciente apresenta alta variabilidade glicêmica, necessitando de insulina melhor e monitorização frequente, esclarecendo que a demora no fornecimento das medicações pode causar ao paciente quadro de hipoglicemia grave ou complicações por hipoglicemia frequente, provocando cegueira e lesões irreversíveis, podendo até levar a óbito. Aplicação da Súmula 180 deste Tribunal de Justiça. Impossibilidade de substituição do medicamento por alternativa terapêutica oferecida pelo SUS. Sentença que não merece reforma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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