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DOC. 876.6457.6503.6235

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA - CLT, art. 790-B- TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA

Vislumbrada violação ao CLT, art. 790-B dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INTERVALO DO CLT, art. 384 - MULHER - HORAS EXTRAS - LIMITAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, é obrigatório o intervalo do CLT, art. 384, independentemente de tempo mínimo de prorrogação de jornada. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - INVALIDADE MATERIAL - LABOR NO DIA DESTINADO AO DESCANSO Depreende-se do acórdão regional que o acordo de compensação de jornada não era observado na prática, uma vez que havia labor habitual além do limite ajustado, bem como trabalho em dias destinados à própria folga semanal. Nesse contexto, não se aplica a limitação da condenação estabelecida na parte final do item IV da Súmula 85/TST, devendo ser declarada a invalidade total do acordo de compensação. A Corte de origem, ao determinar a aplicação da sua Súmula 36, a qual prevê a aferição semanal da validade ou invalidade do acordo de compensação, contraria a jurisprudência consolidada deste Tribunal. HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA - CLT, art. 790-B- TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. A Instrução Normativa 41/2018 do TST dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. O art. 5º consigna que «o art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) ». 2. A Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 30/8/2016, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Assim, nos termos dos arts. 790-B da CLT (na redação anterior à Reforma Trabalhista) e 3º, V, da Lei 1.050/1960 e da Súmula 457/TST, a União é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita. 3. O art. 790-B, « caput » e § 4º, da CLT, na atual redação advinda pela Lei 13.467/2017, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do E. STF, nos autos da ADI 5766 (acórdão publicado no DJE de 3/5/2022). Recurso de Revista conhecido e provido.

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