TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA). AÇÃO DECLARATÓRIA.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.093, fixou a seguinte tese: «A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Inconstitucionalidade. Modulação. Efeitos produzidos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvada tão somente as ações judiciais em curso, assim entendidas aquelas distribuídas até a data do julgamento (24/2/2021), consoante entendimento firmado nos embargos de declaração na ADI 5469. Edição da Lei Complementar 190/22. Publicação em 5/1/2022. Lacuna legislativa suprida. O Estado do Rio de Janeiro já possuía norma acerca do ICMS-DIFAL (Lei 7.071/15). Validade. A exigência da exação é legítima. Desnecessidade de edição de nova lei local sobre o tema. Inexistência de ofensa ao princípio da anterioridade de exercício, previsto no art. 150, III, s ¿b¿, da CF/88. Aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1094. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7.066, 7.078 e 7.070, exarou entendimento no sentido da sua exigibilidade no mesmo exercício em que publicada a Lei Complementar 190/22, desde que respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, por força de disposição expressa contida na parte final seu art. 3º. Inaplicabilidade ao caso do princípio da anterioridade anual, eis que a Lei Complementar 190/2022 não criou novo tributo, estabelecendo apenas regra de repartição de arrecadação tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal. Precedentes desta Corte. Restituição do indébito tributário. Montante da condenação que deverá ser atualizado com base na taxa SELIC. Retificação do ônus da sucumbência. Reforma parcial da sentença. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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