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DOC. 877.0599.1726.9599

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. A autora suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração informando que ocorreu erro de fato no julgado em relação ao exame da prova emprestada referente ao pedido de adicional de periculosidade. 2. A Corte Regional, em sede de embargos de declaração, asseverou que ficou nítida a pretensão do reexame de fatos e provas com intuito de reformar o julgado por meio processual inadequado e registrou que: - a recorrida não executava suas tarefas na sala onde se localizam os reservatórios de inflamáveis de forma a justificar a percepção do adicional de periculosidade. Em tal contexto, não há como enquadrar as atividades desenvolvidas pela reclamante na definição de risco acentuado, nos termos preconizados no CLT, art. 193 e NR - 16» (Id. 1957075 - Pág. 5). (§) Por outro lado, o julgado combatido é expresso ao frisar que «eventual não conformidade ao disposto na NR - 20 não implica no pagamento do adicional de periculosidade, pois referida norma regulamentar apenas define os requisitos para a instalação de tanques de inflamáveis no interior das edificações, não sendo a norma aplicável para constatação das possíveis condições perigosas para efeito de pagamento do adicional de periculosidade ».-. 3. Ademais, o Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, esclareceu em relação à prova emprestada adotada pelo Juízo de primeiro grau que: - «Quanto ao Laudo Técnico emprestado de outro processo apresentado pelo I. Patrono da Reclamante, apesar de não ser objeto da lide a análise do documento, notamos que a função e o local de prestação de serviço não correspondem ao da autora em questão e ainda, as Reclamadas no mesmo compasso também juntam aos autos Laudo Técnico emprestado com conclusão negativa. (§) Assim sendo, observando os quadros da NR 16 e as atividades da Reclamante que eram realizadas de forma habitual no 1º Subsolo com acesso por rampa localizada na entrada do Shopping União de Osasco vimos que, as mesmas não se enquadram na legislação pertinente à época em que a Reclamante prestou seus misteres. (§) Desta forma, o fato da Reclamante permanecer em edificação onde o armazenamento de materiais inflamáveis fica na parte externa da edificação, não caracteriza o labor em condições periculosas outrossim, os dados referentes ao Laudo Técnico emprestado acostado pelos 1. Patronos da Reclamante, demonstram conforme foto abaixo que fica em outro local, distante de onde a Reclamante realizava suas atividades, portanto não havendo risco acentuado a vida» .-. 4. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada e, em verdade, o que pretende a autora, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. Incólume o art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e não provido, no particular . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte Regional, com base na prova pericial, asseverou que a autora não estava exposta a perigo decorrente de inflamáveis, ou seja, não laborava em condições de risco à luz das disposições contidas na NR-16 anexo 2 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, pois não executava suas tarefas na sala onde se localizam os reservatórios de inflamáveis de forma a justificar a percepção do adicional de periculosidade, atuava sim, como Especialista de Atendimento I, com atribuições administrativas: - atendimento aos usuários, sanando dúvidas e questões sobre seguros de vida ou procedendo o cancelamento de serviços, cadastramento de clientes, sempre via teleatendimento, seguindo roteiros e scripts planejados e controlados para captar, reter ou recuperar clientes. Utilizava, no desenvolvimento de suas atividades, computador, teclado e headphone com regulagem de volume .-. E complementou o Tribunal Regional: - o perito analisou, de forma minuciosa, as atividades desenvolvidas pela demandante, bem como o local de trabalho e os demais elementos que envolvem a periculosidade .-. Assim, a v. decisão regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula 126/TST. Incólume, portanto, o disposto no CF/88, art. 7º, XXIII. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A Corte Regional consignou que mesmo que a autora seja beneficiária da justiça gratuita deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, determinou que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações do beneficiário. 2. Conclui-se, portanto, que a v. decisão regional está em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI Acórdão/STF. Incólumes, portanto, o disposto nos arts. 5º, XXXV, LXXIV, 7º, X, 100, §1º, da CF/88. Agravo conhecido e a que se nega provimento.

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