TJRJ. Ação Declaratória c/c Indenizatória. Autor que alega estar sendo mensalmente descontado em sua aposentadoria em virtude de um contrato de empréstimo que desconhece. Sentença de Improcedência. Apelo da parte autora. Demonstração pelo Banco réu de que o autor contratou o serviço, fruto de renegociação do contrato de 579699588. Depoimento pessoal do autor que demonstram a regularidade das informações. Demanda que se queda aos ditames do CDC. Súmula 330 deste Tribunal de Justiça: «Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Parte autora que não se desincumbiu do ônus, de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito. A simples relação de consumo entre as partes, protegida por legislação própria, não exime o dever que tem o autor/consumidor em demonstrar a verossimilhança do direito que alega. Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF/88e art. 932, IV, «a» do CPC, incidindo in casu, a Súmula 330/STJ Estadual. Precedentes. Sentença que se prestigia. Honorários recursais incidentes à hipótese, observada a gratuidade de Justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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