TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese, assinala o Tribunal Regional que «as normas coletivas da categoria estabelecem, tão somente, que o período diariamente usufruído pelo empregado em atividades particulares, de conveniência do empregado, antes ou após cinco minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, não será considerado como tempo a disposição da empresa". Consta da cláusula transcrita que «caso a empresa permita a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estará isenta de considear esse tempo como período à disposição da empresa". Contudo, constou do acórdão regional que «de acordo com o interrogatório do reclamante e o depoimento da testemunha, é possível afirmar que os minutos anteriores ao registro de ponto atendiam exclusivamente ao interesse da empregadora, para garantir a regularidade do processo produtivo, não havendo, por óbvio, qualquer interesse do empregado em chegar antes do horário contratual". A partir do acervo instrutório dos autos, o Colegiado de origem fixou «o tempo à disposição da empregadora em 15 minutos no início e 15 minutos na saída, totalizando trinta minutos por dia de efetivo trabalho". O TRT excluiu da contagem o tempo relativo à alimentação. 3. Efetivamente, não é possível extrair da cláusula convencional vedação para a contagem do tempo com o deslocamento, retirada e entrega dos equipamentos de proteção individuais. 4. Logo, inexistindo declaração de invalidade de norma coletiva, não há descumprimento ou mesmo aderência ao Tema 1046 de repercussão geral do STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
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