TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO - ERRO MÉDICO - QUEIMADURA DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PLÁSTICA - DANO ESTÉTICO - CICATRIZ -- AUSÊNCIA DE REMOÇÃO DAS PRÓTESES - RESULTADO NÃO QUESTIONADO - DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO -- DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. -
Nos termos do CPC, art. 492, é vedado ao juiz proferir decisão com natureza diversa do pedido inicial, bem como condenar a parte em quantidade superior à pretensão delimitada ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, atento ao princípio da congruência. - Não é pertinente condenar o médico que realizou intervenção cirúrgica ao pagamento de indenização por danos materiais, quando o resultado em si não é questionado pelo paciente, não havendo remoção ou substituição das próteses. - A responsabilidade civil do profissional liberal possui natureza subjetiva, pressupondo existência do dano suportado pela vítima, o ato culposo do agente e o nexo causal entre o resultado danoso e a conduta culposa. - A repercussão negativa na esfera psicológica do paciente decorrente da angústia, aflição e dor causadas pela repetição extraordinária de procedimentos cirúrgicos para atingir o resultado, o que suplanta os meros aborrecimentos, ensejando dano moral. - - No arbitramento da indenização pela reparação moral e estética, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que possua caráter pedagógico e sirva simultaneamente para punir, evitar reiteração sem que se constitua valor exagerado que consume enriquecimento sem causa.
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