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DOC. 878.7676.8605.4319

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO - AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - APLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - DECOTE - NECESSIDADE - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - DESCABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL.

A representação no crime de ameaça, previsto no CP, art. 147, pode ser manifestada de forma inequívoca por qualquer meio idôneo, inclusive pelo registro de boletim de ocorrência, demonstrando a vontade da vítima de ver o autor processado. Diante da comprovação da materialidade e da autoria das infrações penais e sendo as declarações da vítima firmes e coesas, corroboradas, inclusive, pelas demais provas produzidas nos autos, a condenação do apelante pelo delito de descumprimento de medida protetiva de urgência é medida de rigor. A palavra da vítima, em crimes praticados em um ambiente doméstico possui um especial valor, sobretudo quando em harmonia com outros elementos probatórios. A Lei 11.340/06, em seu art. 17, veda expressamente a aplicação de pena de prestação pecuniária a delitos perpetrados no contexto da Lei Maria da Penha. Verificado pedido expresso pelo Órgão de Execução do Ministério Público para a condenação do apelante à reparação dos danos morais, é pertinente o arbitramento da verba indenizatória em favor da vítima independentemente de instrução probatória específica. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em consonância com as circunstâncias e consequências do delito e com proporcionalidade e razoabilidade.

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