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DOC. 878.7802.3355.2556

TJSP. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS - DPVAT. RECURSO DESPROVIDO. I. 

Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença de improcedência. O autor alega cerceamento de defesa e pleiteia a diferença da indenização para o teto de 40 salários-mínimos. II. Questão em Discussão: 2. A controvérsia consiste em (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia e (ii) se o autor tem direito à diferença da indenização para o teto de 40 salários-mínimos sem aplicação da tabela para lesões parciais e do grau de repercussão. III. Razões de Decidir: 3. Argumentos preliminares que devem ser afastados. Cerceamento de defesa que não se verifica. 4. Inconformismo insubsistente com o resultado do laudo realizado por perito do IMESC. 5. Não apresentação de nenhum argumento técnico, como relatório médico recente, capaz de afastar as conclusões periciais. 6. Acidente ocorrido em 16/12/2014, aplicando a redação da Lei 6.194/1974 vigente à época do acidente. 7. Constitucionalidade das Leis 11.482/07 (Medida Provisória 340/06) e 11.945/09 (Medida Provisória 451/08) , conforme julgamento de improcedência das ADI 4.350 e 4.627 pelo STF. 8. Autor que recebeu administrativamente valor correspondente a percentual superior (52,5%) ao apurado em perícia judicial (2,5%) realizada após mais de nove anos do acidente. 9. Aplicação das Súmula 474/STJ e Súmula 544/STJ. 10. Complemento de indenização indevido. IV. Dispositivo e Tese: 11. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a perícia é conclusiva e não há elementos técnicos para sua desconsideração. 2. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez, considerando a lei vigente à época do acidente. 3. Perícia para fins de DPVAT que deve apenas avaliar nexo causal da lesão com acidente, se é permanente (total ou parcial completa ou incompleta) e o grau da lesão de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/1974 e o grau de repercussão, não se discutindo capacidade laborativa

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