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DOC. 878.8933.7959.0468

TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA.

Sentença de parcial procedência. Irresignada apela a parte autora postulando o reconhecimento da ocorrência de dano moral, a repetição do indébito na forma dobrada e o arbitramento dos honorários devidos pelo banco réu por equidade. DANO MATERIAL. Reconhecida a fraude bancária, os descontos efetuados sobre a aposentadoria do consumidor foram indevidos. A repetição do indébito na forma dobrada após a data de 30/03/2021 dispensa a comprovação da existência de má-fé, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ. DANO MORAL. Entende este relator que a escancarada contratação fraudulenta impõe transtornos que caracterizam dano moral passível de indenização. A disponibilização de valores na conta do consumidor para seu usufruto, sem que tenha havido a devolução quando da constatação da fraude pelo consumidor, não é hábil para afastar a caracterização de dano moral. A ausência de substancioso prejuízo de ordem patrimonial, não afasta o reconhecimento de que houve violação à esfera extrapatrimonial do consumidor. A fixação em dano moral, além de servir como compensação ao consumidor, também visa compelir as instituições bancárias a tomarem medidas efetivas no combate às fraudes, bem como para incentivar a solução do conflito na esfera extrajudicial. Neste ponto, o VOTO DO RELATOR É VENCEDOR POR MAIORIA, prevalecendo o entendimento no sentido de que a disponibilização do produto do contrato fraudulento na conta bancária do consumidor, sem que tenha havido a sua devolução, não afasta a alegação de ocorrência de dano moral, ainda que não configurado prejuízo a subsistência do consumidor. Apelo do autor provido, sentença reformada para declarar a nulidade do contrato e condenar o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral. O Banco apelado arcará com as custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. RECURSO PROVIDO PELO VOTO DA MAIORIA.

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