Carregando…

DOC. 878.9106.9111.2479

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT. SENTENÇA QUE, EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, NA QUAL BUSCOU FOSSE DECLARADA A NULIDADE DO TOI E DO DÉBITO DELE DECORRENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. APELA O AUTOR. REQUER A REFORMA DA SENTENÇA. NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE.

No caso em comento, pode-se verificar, pelo histórico de consumo acostado pelo autor no índice 104268894, que, após a regularização do medidor em 14/10/2022, quando realizada inspeção em que foi lavrado o TOI 10539891, houve aumento significativo no registro de consumo da unidade consumidora. Assim, muito correto o magistrado a quo quando assim concluiu: «...Certo é que em 14 de outubro de 2022, ao realizar inspeção na unidade consumidora da parte Autora, constatou-se irregularidade, conforme se depreende dos documentos anexados à contestação do indexador 61352345. De fato, evidente a irregularidade no aparelho medidor, ante a majoração do consumo após sua regularização com lavratura do TOI, de acordo com histórico de consumo do indexador 104268894. Com efeito, verifica-se que o consumo até a data da lavratura do TOI oscilava entre 123 a 292 KWh, de outubro de 2021 a novembro de 2022, e a partir de então o consumo aferido foi superior a 300Khw, a indicar o consumo inferior ao real. Logo, descabe, no caso, a anulação do TOI, sendo correta sua aplicação...» ASSIM, BASEADO NO QUE FOI APRESENTADO, É POSSÍVEL CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. Com efeito, restando comprovado a irregularidade nos registros anteriores ao termo de ocorrência em tela, correta a cobrança do valor correspondente à recuperação de consumo de energia não faturada. Cabe ressaltar que, embora o CDC, art. 6º, VIII, ao prever a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, implique em flexibilização deste dispositivo legal, isso não isenta a parte autora de fazer prova mínima de seu direito, o que não ocorreu no caso em exame. Logo, mesmo considerando a hipossuficiência da parte autora, o que se verifica é a ausência de prova mínima a comprovar os fatos narrados, conforme súmula 330 deste Tribunal. PORTANTO, CORRETA A COBRANÇA DO VALOR CORRESPONDENTE À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO FATURADA. NO QUE CONCERNE AO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, OBSERVADA A REGULARIDADE DO TERMO E DA COBRANÇA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, NEM MESMO EM PERDA DE TEMPO ÚTIL PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito