TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROMESSA DE REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, no tocante às diferenças salariais, asseverou que « a ficha de empregado indica que o salário do autor foi alterado para R$ 30.077,60 já em 01.10.2015 (fl. 257), não sendo devidas quaisquer diferenças com base no valor de R$ 30.000,00, a partir de março/2016, como postulado ». Acrescentou, ainda, que « o bônus também não seria devido, pois condicionado à permanência do reclamante por um ano após o pagamento (requisito que foi confirmado pelo próprio autor em seu depoimento), período não foi observado pelo demandante, que se desligou da empresa em 19.09.2016 ». Quanto à indenização por danos extrapatrimoniais, concluiu que « de acordo com o conjunto probatório, não ficou comprovado que o reclamante recebeu proposta válida sobre reajuste salarial e bônus retenção, portanto, não se defere o quanto postulado na inicial. (...) Não havendo prova cabal de quebra de promessa por parte da reclamada e não se verificando quaisquer constrangimentos ou ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida do trabalhador, atingindo seus direitos fundamentais como pessoa humana, não se defere indenização por danos morais ». 3. Nesse contexto, do quadro fático delineado pela Corte de origem, extrai-se que não restou demonstrado que a ré deixou de cumprir reajuste salarial ou pagamento de bônus, ou que o agravante tenha efetivamente deixado de aceitar qualquer proposta de trabalho por causa da agravada. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
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