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DOC. 879.1111.5237.1295

TJSP. *DECLARATÓRIA -

Ação voltada para o cancelamento de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada em benefício previdenciário (RMC) por suposto vício de vontade na modalidade da operação - Contestação alegando inexistir vício de vontade na celebração do contrato - Pretensão julgada antecipada e procedente em primeiro grau de jurisdição, porque o titular pode cancelar a qualquer tempo o cartão, na forma do art. 17 da IN INSS/PRESS 28/2008, mas com obrigação de quitação do saldo devedor em aberto, fixando a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da causa - Irresignação recursal da parte autora objetivando a repetição dos valores pagos a título de RMC, garantida amortização parcelada em constante do eventual saldo devedor, e readequação da verba honorária - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - Cancelamento que opera em efeitos ex nunc, não sendo possível aplicar o preceito do art. 16, § 4º, da IN INSS/PRESS 28/2008 que é reservado aos cartões ativos - Inexistência, ainda, de pedido certo e determinado para repetição de valores - Saldo devedor que deve ser quitado à luz do procedimento previsto no art. 17-A da referida Instrução Normativa - SUCUMBÊNCIA - Situação que os novos preceitos de fixação de verba honorária previstos no art. 85 do C.P.C. estabelecem a sucumbência com base, entre outros, na condenação sofrida, no proveito econômico obtido ou, na falta destes, pelo valor atribuído à causa - Circunstância em que a ação tem carga condenatória ilíquida e o valor da causa é de baixa monta, resultando na fixação da verba honorária por equidade, observando, no caso, o mínimo orientado pela Seccional da OAB/SP, conforme aplicação harmônica dos §§ 2º, 8º, 8º-A do art. 85 do C.P.C. - Sentença ajustada nessa parte - Apelação parcialmente provida.

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