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DOC. 879.4420.9299.7952

TJSP. APELAÇÃO.

Ação de cobrança do seguro DPVAT. Sentença de improcedência. Apelo do réu. 1. Arguição de cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de complementação da prova pericial. Inocorrência. O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado, como o foi no caso em exame. Cumpre marcar que a impugnação do apelante ao laudo recai sobre divergências já anteriormente respondidas nos seus próprios quesitos, que, entretanto, não convergiram para a expectativa do periciado. Preliminar rejeitada. 2. O momento adequado para a avaliação judicial das lesões e suas consequências, será a partir da consolidação das injúrias, e seu contraste com a Tabela de Danos Corporais - Lei 11.945/2009, assim ocorrendo no caso em análise. Não resultando as lesões na invalidez permanente, total ou parcial (completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais) descabe a pretensão judicial de indenização, a despeito de, na seara administrativa, o apelante ter recebido valor correspondente ao que foi constatado em perícia realizada pela seguradora, na data de 12/07/2021, em confronto com aquela de autoria do IMESC - 27/12/2023. Recurso ao qual se nega provimento

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