TJSP. APELAÇÃO.
Ação de cobrança do seguro DPVAT. Sentença de improcedência. Apelo do réu. 1. Arguição de cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de complementação da prova pericial. Inocorrência. O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado, como o foi no caso em exame. Cumpre marcar que a impugnação do apelante ao laudo recai sobre divergências já anteriormente respondidas nos seus próprios quesitos, que, entretanto, não convergiram para a expectativa do periciado. Preliminar rejeitada. 2. O momento adequado para a avaliação judicial das lesões e suas consequências, será a partir da consolidação das injúrias, e seu contraste com a Tabela de Danos Corporais - Lei 11.945/2009, assim ocorrendo no caso em análise. Não resultando as lesões na invalidez permanente, total ou parcial (completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais) descabe a pretensão judicial de indenização, a despeito de, na seara administrativa, o apelante ter recebido valor correspondente ao que foi constatado em perícia realizada pela seguradora, na data de 12/07/2021, em confronto com aquela de autoria do IMESC - 27/12/2023. Recurso ao qual se nega provimento
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