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DOC. 879.5639.3810.5077

TJSP. PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA -

Prescrição conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.019 do STJ suscitada pelo Município de Barretos e acolhida pela r. sentença - Inocorrência de prescrição - Apossamento da propriedade que ocorreu no ano de 1995, diante da instalação do sistema de captação e distribuição de água para o Distrito de Ibitu, sob a égide do CCB - Entre o ano de apossamento da área e da entrada em vigor do CCB/2002 não havia decorrido mais de metade do tempo estabelecido na lei revogada, assim, deveria ser aplicado o prazo estabelecido na nova lei - Inteligência do art. 1.238 e 2.028 do CC/02 - Julgamento do Tema Repetitivo 1.019 do STJ, que estabeleceu a aplicação do prazo prescricional de 10 anos para desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel - Contagem do prazo decenal que se iniciou em 11/01/2003, com a entrada em vigor do CCB/2002 - Prescrição interrompida pelo Decreto 6.958 de 27 de dezembro de 2011, que declarou a área de utilidade pública - Considerando o marco interruptivo, o novo lapso prescricional se iniciou em 27/12/2011 e encerraria em 27/12/2021, no entanto, como a presente ação foi distribuída em 29/11/2021, não ocorreu a prescrição - Inaplicável o prazo do Decreto 20.910/32, diante do caráter real da ação - Entendimento deste E. Tribunal - O julgamento precoce inviabilizou a apreciação dos fatos, havendo necessidade de maiores debates a serem realizados em primeiro grau, com o devido contraditório, não estando a causa madura para julgamento - Precedentes desta C. Corte - Sentença anulada - Recurso parcialmente provido, com determinação

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