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DOC. 879.6973.0886.8181

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422/TST. 1 -

Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática aplicou o entendimento previsto na Súmula 422, I e II, desta Corte, porquanto a parte não impugnou especificamente, no agravo de instrumento, os óbices indicados no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. 4 - Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática e se insurge ainda contra as questões de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática, qual seja: a Súmula 422, I, e II, do TST. 5 - Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula 422, I, desta Corte, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte sequer impugna especificamente a decisão monocrática. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

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