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DOC. 879.9780.8302.3697

TJRJ. Apelação. Ação de alimentos. Filha menor. Necessidades e responsabilidades com índole constitucional. Percentual fixado conforme parâmetros legais. Trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Observância do princípio da paternidade responsável. Desprovimento. Recurso do réu recebido apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, II do CPC. A lei prescreve que aos genitores incumbe sustentar a prole, provendo sua subsistência material e moral, fornecendo alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo que se faça necessário para sobrevivência e bem-estar dos filhos. A obrigação alimentar dos pais resulta do outrora chamado pátrio poder, ora poder familiar, e não se altera diante de eventual precariedade da condição econômico-financeira, já que estes, ainda que detentores de parcos recursos, não ficam isentos dessa responsabilidade. Inteligência dos arts. 226, §7º, 227 e 229, da CF/88, e dos arts. 1.566, IV (apenas referencialmente), 1.694, §1º, e 1.703 (apenas referencialmente), todos estes do Código Civil. Imperioso destacar que a obrigação de prestar alimentos é proporcional à capacidade econômico-financeira de quem os presta e às necessidades do alimentando, conforme o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, utilizado como uma fórmula razoável de equilibrar o máximo possível os direitos detidos pelas partes. No caso em exame, as necessidades da alimentanda - menor, ora com 10 anos de idade, incompletos (é nascida em 19 de dezembro de 2015) - encontram-se comprovadas pela simples condição de menoridade, além do direito de receber os alimentos em proporção que assegure uma vida digna, em atenção ao princípio da paternidade responsável. Por outro lado, não logrou o apelante demonstrar, ônus que lhe cabia, a impossibilidade de arcar com os alimentos da forma estipulada na sentença, qual seja: «enquanto estiver trabalhando sem vínculo empregatício a pensão alimentícia será na razão de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, devendo ser depositada na conta corrente em nome da representante legal da alimentanda, até o dia 10 de cada mês e, caso venha a constituir vínculo empregatício, pagará a título de alimentos a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios". De fato, não obstante sua argumentação no sentido de que não possui condições de arcar com valor estipulado por não contar com um emprego formal (com carteira assinada), trabalhando informalmente como segurança autônomo e auferindo renda mensal líquida em torno de R$1.200,00, não o isenta da obrigação fixada na sentença. Parecer favorável da Procuradoria de Justiça. Precedentes específicos deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento

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