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DOC. 880.4177.1723.9972

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA E EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ELENCADO NO art. 896, § 1º-A, DA CLT (AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO).

No tocante a ambos os temas, constata-se da leitura de seu apelo principal, às págs. 1822-1835, que o Banco, ora agravante, não cuidou de transcrever os fundamentos da decisão regional em que se consubstancia o prequestionamento do tema objeto de recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, que se refere expressamente a « trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista» (item I) e à impugnação de «todos os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho» (item III), o que obsta a sua pretensão recursal. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: ARR-1000567-44.2015.5.02.0701, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019; AIRR-10584-27.2015.5.15.0142, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 13/12/2019; AIRR-1003380-35.2013.5.02.0468, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 13/12/2019; Ag-AIRR-398-19.2013.5.05.0521, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 16/12/2019; AIRR-1001852-98.2017.5.02.0702, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/12/2019; RR-1423-70.2011.5.04.0002, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 06/12/2019; ARR-12083-62.2014.5.15.0051, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, DEJT 19/12/2019; AIRR-1759-20.2016.5.07.0001, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 13/12/2019; Ag-AIRR - 150300-94.2007.5.01.0221, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 19/12/2019 e ARR-595-82.2014.5.05.0021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 27/09/2019. Com efeito, a ausência de requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento e (ou) o agravo interno. Ademais, frise-se que a alegação do Banco de que «O dispositivo legal determina que seja INDICADO o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista» (pág. 1880) não lhe socorre, porquanto sequer mera indicação se constata na peça processual. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido .

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