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DOC. 880.4238.7070.1037

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - RENOVAÇÃO NÃO CONTRATADA - AUSÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE CANCELAMENTO DO CONTRATO - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO - CULPA DA CORRETORA DE SEGURO PELA NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE RECONHECIDA - LIDE SECUNDÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DA CORRETORA COM SUA SEGURADORA - DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - CODIGO CIVIL, art. 389 e CODIGO CIVIL, art. 406.

Não se tratando de cancelamento de contrato de seguro de veículos, por inadimplência, mas, sim, de contrato vencido que não foi renovado, não se há de falar em notificação do segurado. Restando demonstrado que o contrato de seguro de veículos não foi renovado a tempo e modo oportunos por culpa da corretora, a sua condenação ao pagamento dos danos decorrentes do sinistro narrado nos autos é medida que se impõe. Havendo expressa previsão no contrato, o valor da franquia obrigatória deve ser deduzido da indenização securitária. A correção monetária e os juros moratórios devem ser calculados na forma do disposto dos art. 389 e 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024.

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