TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DEVIDA. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. RECEBIMENTO DAS CHAVES. RECONVENÇÃO. PRETENSÕES OUTORGA DE ESCRITURA E MULTAS CONTRATUAIS. 1) O
pagamento do saldo remanescente do preço somente seria exigível a partir do momento em que as obras do imóvel estavam concluídas e que o registro do imóvel estava individualizado e apto a instruir o requerimento de financiamento imobiliário; 2) Se houve atraso quanto à conclusão das obras em relação à data prevista no contrato e também quanto à individualização do registro do imóvel, caberia à promitente vendedora constituir o promissário comprador em mora, enviando a ele notificação a fim de comunicá-lo de que poderia dar início ao requerimento para a obtenção do financiamento imobiliário; 3) Se não houve a constituição do devedor da obrigação em mora em momento anterior ao ajuizamento da ação, a citação é o ato processual que, dentre outras coisas, constitui o devedor em mora; 4) O comparecimento voluntário supre a ausência de citação, a teor do que estabelece o CPC, art. 239, § 1º; 5) As obrigações de natureza proprter rem são devidas pelo promissário comprador a partir do momento em que ele recebe a posse do imóvel; 6) A satisfação da obrigação de cumprimento de obrigação de fazer quanto à outorga de escritura somente é exigível, pelo promissário comprador, após o integral pagamento do preço; 7) Nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro, antes que seja cumprida a sua prestação, a teor do que estabelece o CCB, art. 476; 8) A defesa decorrente da exceptio non adimpleti contractus deve ser interpretada sob o manto da boa-fé contratual, pois se trata de um instituto que tem por fim assegurar a equidade na execução os contratos sinalagmáticos; 9) Se caracterizada a mora contratual da construtora, são exigíveis as multas moratória e compensatória previstas no instrumento contratual.
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