TJSP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
Plano de saúde - Autora portadora de câncer de mama - Indicação médica para tratamento com uso do medicamento «Abemaciclibe» - Sentença de parcial procedência, reconhecendo a obrigação da ré de fornecer e custear o tratamento, apenas «quando ministrado em ambiente hospitalar» e «desde que comprovada a necessidade de aplicação em ambiente controlado» - Insurgência de ambas as partes. Autora que pretende cobertura integral do tratamento. Ré que impugnou o valor da causa e, no mérito, pleiteia seja afastada a obrigação imposta na sentença. Valor da causa - Impugnação rejeitada - Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico decorrente do valor do medicamento pelo prazo do tratamento - Cálculo do valor da causa, efetuado por estimativa, considerando-se o contido na prescrição médica que se afigura adequado e compatível com o valor total do tratamento médico pleiteado. Recusa da ré fundada na ausência de cobertura contratual, e de previsão no rol da ANS e nas diretrizes por ela estabelecidas - Recusa indevida - Contrato regido pelo CDC - Expressa indicação médica para uso do medicamento - Inteligência da súmula 102 deste E. Tribunal - Escolha do tratamento que compete ao médico que atende o paciente, e não ao plano de saúde - Recente alteração legislativa, que acrescentou os §§ 12 e 13 aa Lei 9.656/98, art. 10, estabelecendo a obrigatoriedade de autorização de tratamentos e procedimentos, ainda que não incluídos no rol da ANS, quando exista comprovada eficácia - Dever de custeio integral do tratamento pela ré que restou caracterizado - Recurso da autora provido. Recurso da ré desprovido
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