TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE HOME CARE. MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM. DESCUMPRIMENTO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA.
Trata-se, de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, na qual pleiteou a autora o fornecimento de tratamento de saúde perante o Município agravado. O juízo singular deferiu a tutela requerida para determinar ao Município o fornecimento do tratamento. Ante a notícia de descumprimento, foi deferida a realização do sequestro da verba pública em diversas oportunidades. A sentença julgou o pedido autoral procedente, tendo já operado o trânsito em julgado. Nos autos do cumprimento provisório de sentença, o qual originou o recurso em análise, a autora indica os meses em que não houve cumprimento da tutela pelo réu, ora agravado, e requer a realização de sequestro, a fim de que possa realizar o pagamento do tratamento fornecido por empresa particular. O período de débito compreende os meses de outubro de 2022 até agosto de 2023. Nota-se que o primeiro mês é posterior à decisão que deferiu a tutela, bem como da própria sentença que a ratificou. Assim sendo, apresenta-se descabida a afirmação da decisão agravada de que seria necessária ação autônoma para requerer o pagamento de tais verbas. Por outro lado, não se verifica urgência a indicar que o montante deva ser objeto de sequestro, até porque, conforme se extrai dos autos de origem, a autora veio a óbito, não havendo risco de interrupção de tratamento por parte da empresa credora. Isto posto, resta evidente que o montante do débito que for devidamente comprovado no período, deve ser pago nos autos de origem, em execução de sentença. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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