TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (CF, 37, § 6º). QUEDA EM BUEIRO SEM TAMPA E SEM SINALIZAÇÃO. FRATURA DO TORNOZELO ESQUERDO. PROVA DO EVENTO DANOSO E DO NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA POR DOIS MESES. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conhecimento do recurso de apelação. Possibilidade de inferir as razões pelas quais o recorrente pretende a reforma da sentença não obstante veicule informações dissociadas das provas dos autos. A responsabilidade civil que se imputa ao Poder Público por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, §6º da CF/88), impondo-lhe o dever de indenizar o dano moral sofrido pela vítima. Restou configurado o nexo de causalidade entre a renitência estatal e os transtornos vivenciados pelo administrado. Dever de indenizar que exsurge da adoção de quaisquer das teorias atinentes à responsabilidade civil do estado. Dever do Poder Público Municipal de conservação, manutenção e fiscalização das vias públicas, devendo ser diligente na adoção de providências que garantam a integridade física dos transeuntes. Queda em bueiro sem tampa que causou fratura no tornozelo esquerdo. Laudo pericial médico conclusivo quanto ao dano, ao nexo causal e à incapacidade total temporária, sem dano estético. Lucros cessantes. Afastamento das atividades habituais por dois meses. Dano moral configurado. Quantificação da verba compensatória em patamar que não desafia redução para que haja cumprimento da finalidade reparatória, punitiva e pedagógica do instituto. Incidência de honorários recursais Conhecimento e desprovimento do recurso.
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