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DOC. 880.9430.7281.4320

TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL ¿ INCONFORMISMO DA DEFESA COM A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DETERMINOU COMO MARCO INICIAL DE EXECUÇÃO PROVENIENTE DA AÇÃO PENAL 0257358-62.2022.8.19.0001 O DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PRISÃO COMPUTADO PARA DECLARAR EXTINTA A PENA FIXADA NO PROCESSO 0024781-20.2019.8.19.0001 ¿ PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA-BASE NO DIA DA PRISÃO DA NOVA CONDENAÇÃO ¿ IMPOSIÇÃO ¿ PERÍODO JÁ COMPUTADO NA EXECUÇÃO ANTERIOR QUE JÁ FOI EXTINTA ¿ PRECEDENTE DO STJ. 1- O

agravante, enquanto cumpria a pena referente à condenação na ação penal 0024781-20.2019.8.19.0001, de 01 ano e 08 meses, com término de pena previsto para 12-03-2023, voltou a delinquir, em 23-09-2022, vendo-se condenado nos autos do processo crime 0257358-62.2022.8.19.0001, a 12 anos e 20 dias de reclusão, no regime fechado. Em 08-01-2024, foi proferida decisão pela VEP, declarando extinta a CES de número 0024781-20.2019.8.19.0001, em face do cumprimento, que teria ocorrido em 12-03-2023. Assim sendo, determinou que, em caso de eventual manutenção da condenação na ação penal 0257358-62.2022.8.19.0001, a data de início da execução deverá ser posterior ao término apontado.

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