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DOC. 880.9436.6632.9395

TJRJ. Apelação criminal. Arts. 180, caput, e 288-A, ambos do CP; art. 16 e §1º, IV da Lei 10.826/2003, todos n/f do CP, art. 69. Recurso defensivo. Preliminar de litispendência afastada. Não há completa identidade temporal entre os fatos descritos, inexistindo sobreposição do período compreendido entre outubro e dezembro/2022. Prova firme quanto ao crime de receptação. Acusado que, sem dúvida, conhecia a origem ilícita do bem, eis que não possuía documentação do veículo e os sinais identificadores estavam adulterados como forma de dissimular que era produto de crime anterior. No que tange ao crime previsto no art. 16 e §1º, IV da Lei 10.826/2003, igualmente correta a condenação. Arrecadada em poder do acusado uma pistola 9mm com numeração raspada, carregadores e munições do mesmo calibre. Quanto ao crime de constituição de milícia privada, embora afastada a hipótese de litispendência, a prova emprestada de outro feito (processo 0224432-28.2022.8.19.000) não se mostra suficiente para deduzir que a societas sceleris teve continuidade pelo período remanescente de dois meses, eis que tudo que foi coletado neste processo ora em análise foi fruto da investigação pretérita que já estava em curso na outra ação penal. A presunção do Magistrado sentenciante de que o réu continuou operando a milícia deriva unicamente do fato de ter sido flagrado com arma de fogo e um carro de origem clandestina, fato este que deu ensejo ao flagrante que originou esta ação penal. Absolvição que se impõe quanto ao delito de milícia. Quanto à dosimetria dos crimes remanescentes ¿ porte de arma e receptação ¿ cabe ligeiro retoque na exasperação da pena-base deste último tipo penal. Mantido o regime fechado, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais negativas, as quais evidenciam que apenas o regime gravoso servirá para a repressão desses crimes. Recurso parcialmente provido para absolver o réu quanto ao delito previsto no CP, art. 288-A mantida a condenação pelos demais crimes.

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