Carregando…

DOC. 881.3696.7902.3129

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. SALÁRIO DE PRODUÇÃO. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 126/TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA DA CORTE REGIONAL SOBRE O TEMA - SÚMULA 297/TST. ÓBICE PROCESSUAL.

A Corte Regional foi categórica no sentido de que a ré « não juntou aos autos nenhum documento para comprovar a forma de cálculo e os critérios para recebimento do salário por produção » e que era dela o ônus de « provar a forma como era realizado o pagamento do adicional de produção, mas deste ônus ela não conseguiu se desincumbir porque não provou a quantidade de serviços realizados pelo Obreiro ». Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu pelo direito do empregado ao pagamento de diferenças a título de salário-produção. Matéria de natureza fática. Dessa forma, para se chegar à conclusão pretendida pela ré, no sentido de que as diferenças seriam indevidas, far-se-ia necessário o revolvimento do contexto fático probatório, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST, que impede, inclusive, a análise da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Em relação aos arts. 818 da CLT e 7º, XXVI, da CF, ressalta-se ademais que a ré faz alegações relacionadas a acordo coletivo. No entanto, o tema em análise, qual seja, salário de produção, não foi examinado sob tal enfoque, incidindo, portanto, os termos da Súmula 297/TST. Quanto à alegada violação da Lei 11.101/2000 e contrariedade à OJT/SbDI-TST 73, o Juízo a quo não tratou especificamente de questão relativa à participação nos lucros e resultados, de sorte que se aplica à hipótese também a Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE OU POR ATINGIMENTO DE METAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 E DA OJ/SbDI-1/TST 397. INCIDÊNCIA NO CASO DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST COMO ÓBICES AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional reputou por inaplicáveis ao caso dos autos a Súmula 340 e a OJ/SbDI-1 397, ambas do c. TST, para as horas extras devidas ao empregado remunerado mediante prêmios por produtividade ou atingimento de metas, sob o fundamento de que « essa verba não se equipara ao pagamento de comissões .» Precedentes em casos semelhantes, envolvendo a mesma ré. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. A questão de o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada fazer jus tão somente ao adicional de horas extras, conforme estabelecido pela OJ/SbDI-/TST 235, não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional. Ausente o prequestionamento de que trata a Súmula 297/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito