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DOC. 881.8877.3797.8063

TJRJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REPARATÓRIO MANTIDO.

Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, sustenta a parte autora que quitou a dívida de seu cartão de crédito, contudo teve seu nome negativado. O réu, por sua vez, imputou a dívida a um segundo cartão de crédito, cuja contratação pela autora jamais foi comprovada. Além disso, as faturas acostadas demonstram que a apelada jamais utilizou o cartão, o que chancela a tese autoral, no sentido de que sequer tinha ciência de sua existência. Assim, é patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do CDC, art. 14, porquanto restou incontroversa a falha na prestação do serviço, estando presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo. Quanto ao dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. No que se refere ao quantum reparatório, o dano moral foi corretamente fixado, considerando a gravidade da lesão e a reprovabilidade da conduta do réu, sendo o quantum compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Desprovimento do recurso.

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