TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Incidente de prestação de contas - Julgamento conjunto dos AIs 2107814-03.2024 e 2120299-35.2024, tirados da mesma decisão - Decisão que declarou indevida a taxa de 10% retida pelo inventariante a título de administração, determinou que eventual ressarcimento seja depositado ao espólio, e indeferiu requerimento para que a EIRELI seja incluída no objeto da perícia contábil - Insurgência do inventariante, que defende legitimidade da taxa de administração de 10% porque exerce profissão de corretor imobiliário, ressarcimento apenas do quinhão da herdeira menor, e necessidade de incluir a EIRELI no objeto da perícia - Insurgência da herdeira menor, que defende ressarcimento diretamente aos herdeiros, conforme seus quinhões, e inclusão da EIRELI no objeto da perícia - Acolhimento de ambos os recursos, em parte - Taxa de administração de 10% em favor do inventariante - Retenção unilateral e indevida - A administração dos bens do espólio incumbe ao herdeiro-inventariante (art. 618, inc. II, do CPC), sem direito de remuneração - Profissão do agravante que apenas atesta aptidão para realizar o múnus - Ausência de pedido e autorização judicial para contratar empresa imobiliária ou pagamento de valores diretamente ao inventariante - Eventuais valores apropriados indevidamente, e não repassados aos herdeiros, inclusive à menor, devem ser ressarcidos ao espólio para sobrepartilha, porque se referem a crédito do espólio anterior ao encerramento do inventário - Inteligência dos arts. 2.020 e 2.022, do CC - Necessidade de incluir a pessoa jurídica (EIRELI) no objeto da perícia - Empresa titularizada exclusivamente pelo de cujus, que, sem recursos suficientes para se manter sozinha, teve despesas custeadas no curso do inventário com rendimentos da pessoa física (inventariado), havendo confusão patrimonial, confessada pelo inventariante - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS
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