TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO - PRELIMINAR - BUSCA DOMICILIAR - NULIDADE DAS PROVAS - NÃO COMPROVAÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - EXTENSÃO DO PREJUÍZO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DECOTE - INVIABILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS 01.
Nos termos do CPP, art. 107, não há possibilidade de reconhecimento de «suspeição» da autoridade policial, mormente quando não há prova do alegado. 2. Considerando que restaram demonstradas tanto a prática do delito de estelionato e lavagem de dinheiro por parte do réu Edilson César Farinha, quanto a prática do crime de lavagem de dinheiro por parte de Solange, tendo em vista as provas produzidas em contraditório, a manutenção da condenação do casal de acusados é medida de rigor. 3. Considerando que o réu transportava os gados para outra unidade da Federação, devem ser sopesadas negativamente as consequências do delito de estelionato. 4. As circunstâncias que permeiam a prática delitiva podem ser consideradas desfavoráveis ao réu quando demonstrada a gravidade no caso concreto, sobretudo pelo grande prejuízo causado à vítima. 5. Conforme dispõe o art. 33, §3º do CPB, a escolha do regime inicial de cumprimento da pena deve ser feita com observância dos critérios estipulados no art. 59 do CPB. Mostra-se correto ao caso a fixação de regime prisional inicial semiaberto ao réu com pena superior a quatro anos de reclusão. 6. Uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos no CP, art. 44, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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