TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. DESTINO COMERCIAL. MAU ANTECEDENTE. REINCIDÊNCIA. MENORIDADE PENAL. PRIVILÉGIO. REGIME. 1.
Os PMERJs apresentaram relatos harmônicos entre si e em consonância com as primeiras declarações prestadas em sede policial, e contra elas nada foi produzido, vez que o réu optou pelo silêncio. Certamente o fez amparado por direito constitucionalmente garantido, mas o que está se registrando é que os policiais vêm apresentando a mesma dinâmica para os fatos desde a primeira vez em que inquiridos, em depoimentos que se coadunam entre si e com toda a prova documental e material apresentada à autoridade policial, e o que se pretende neste apelo é que tudo seja desconsiderado sem que nada seja apresentado. O destino comercial da droga, diante da forma e local como se deu o flagrante, era mesmo a venda e não o uso pessoal, até porque além de desnecessário que se presencie atos de mercancia nada neste sentido foi afirmado, sendo construção defensiva quando da elaboração da peça recursal. 2. O Apelante é portador de mau antecedente, posto condenado definitivamente por fato praticado antes dos presentes. 3. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade penal, já que contava com 19 anos à época do cometimento do crime, assim como deve ser afastada a reincidência. 4. As circunstâncias sopesadas e o mau antecedente são suficientes para o não reconhecimento do tráfico privilegiado, vez que comprovado alhures que o Apelante se dedica à atividade criminosa e faz do tráfico seu meio de vida, autorizando, ainda, que o regime inicial seja mesmo o fechado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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