TST. I- AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP) EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP) NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO 1- A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Manteve-se a conclusão do TRT quanto à prescrição total da pretensão relativa às diferenças do valor saldado decorrentes da inclusão das vantagens pessoais (2062 e 2092) na base de cálculo daquele benefício previdenciário. 2- Contudo, a lesão ao direito de incluir as diferenças das referidas verbas na base de cálculo do benefício saldado do REG/REPLAN, que ocorreu em 31/08/2006, quando houve a adesão do reclamante ao novo plano de benefícios, renova-se sucessivamente, porquanto acarreta prejuízo que se projeta, no mínimo, até a data em que o reclamante passará a receber os benefícios previdenciários do novo plano e consequentemente perceberá o benefício saldado em montante inferior ao que teria direito. O prejuízo, pois, ocorre em prestações sucessivas desde a origem em 2006. 3- Agravo a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP) EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP) NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO 1- A controvérsia diz respeito à definição da prescrição aplicável à pretensão de recálculo do valor do benefício saldado do REG/REPLAN em 31/8/2006, com a inclusão, na base de cálculo, do valor relativo às diferenças das verbas 2062 - VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO e 2092 - VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (vantagens pessoais), reconhecidas nos autos do Processo 04611-2007-035-12-00-0, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 05/9/2016. 2- No caso concreto, o Tribunal Regional ressaltou que «o autor aderiu ao saldamento em 31/8/2006, ocasião em que migrou para o NOVO PLANO da FUNCEF. Aqui é que ocorreu a suposta lesão do direito à inclusão das diferenças das verbas 2062 e 2092 no «Valor Saldado «. Nessa data é que, então, nasceu para o recorrente a pretensão de recalcular o «Valor Saldado do REG/REPLAN. O prazo para exercício dessa pretensão é de 5 anos até 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, na forma da CF/88, art. 7º, XXIX . Conforme já referido pelo juízo de origem, tendo sido a presente ação ajuizada em 05/9/2016, já transcorreram mais de 10 anos do ato único praticado pela empregadora e que teria gerado prejuízos ao empregado . Logo, está prescrita a pretensão d o reclamante de reparação pela não inclusão das diferenças das rubricas 2062 e 2092 no saldamento do plano REG-REPLAN.» 3- Do informativo extraído do site da FUNCEF, verifica-se que « o saldamento do REG/Replan é uma alternativa ao formato dos planos de benefícios anteriores, criada por meio de mudanças no regulamento do REG/Replan. No saldamento, determina-se o benefício devido ao associado com base no direito acumulado, de acordo com as regras do REG/Replan . [...] O participante da ativa que optar pelo Saldamento do REG/Replan terá assegurados os direitos acumulados até a data em que a opção for efetivada . A partir daí, ele deixará de fazer contribuições para o plano antigo e ingressará no NovoPlano, formando novas reservas a partir de suas contribuições e as efetivadas pelo Patrocinador (Caixa). Ao chegar à fase de recebimento de benefícios, o associado passará a receber o valor assegurado pelo Saldamento mais a parcela referente ao Novo Plano.» (). 4- Portanto, o saldamento consiste em processo que assegura ao participante do plano de previdência complementar o gozo futuro de benefício correspondente ao direito proporcional acumulado no plano de benefícios. Ou seja, o saldamento garante ao participante ativo, no momento de percepção do benefício programado no novo plano, o benefício saldado, que é o valor proporcional do benefício previdenciário originariamente previsto no antigo plano se o participante tivesse cumprido todos os requisitos para sua concessão. 5- Assim, o participante da ativa, como é o caso do reclamante, ao migrar para o novo plano de benefícios FUNCEF, faz jus ao benefício decorrente do saldamento do antigo plano de benefícios (REG/PLAN), que é calculado conforme os direitos acumulados nesse plano até a data de efetiva finalização da adesão ( art. 85 do regulamento do plano de benefícios- REG/REPLAN ). 6- Esse benefício saldado apenas será pago quando atendidos os requisitos de elegibilidade do novo plano, ou seja, quando for assegurado ao reclamante-participante os benefícios relativos ao novo plano de benefícios, como, por exemplo, quando ele passar a receber os proventos de aposentadoria pelo RGPS e de complementação de aposentadoria pela previdência privada. 7- No caso concreto, somente as verbas 2062 e 2092 recebidas pelo reclamante até 31/8/2006 teriam o condão de gerar impacto no cálculo do benefício saldado. 8- Contudo, a lesão ao direito de incluir as diferenças das referidas verbas na base de cálculo do benefício saldado do REG/REPLAN, que ocorreu em 31/08/2006, quando houve a adesão do reclamante ao novo plano de benefícios, renova-se sucessivamente, porquanto acarreta prejuízo que se projeta, no mínimo, até a data em que o reclamante passará a receber os benefícios previdenciários do novo plano e consequentemente perceberá o benefício saldado em montante inferior ao que teria direito. O prejuízo, pois, ocorre em prestações sucessivas desde a origem em 2006. 9 - Ressalta-se que a natureza salarial das referidas parcelas não incluídas na base de cálculo do benefício saldado só foi reconhecida em reclamação trabalhista ajuizada em 2007. Logo, somente após o trânsito em julgado da ação em 2007 é que o reclamante poderia discutir sua inclusão ou não no cálculo do benefício saldado, em relação ao qual a prescrição é parcial. 10 - Assim, não incide a prescrição quinquenal total à pretensão relativa às diferenças do valor saldado, conforme concluiu a Corte Regional. 11 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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