TJSP. Apelação. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção do feito devido à prescrição intercorrente. Insurgência da parte exequente. Prescrição intercorrente não caracterizada. Execução que prescreve no mesmo prazo da ação. Súmula 150/STF. Cobrança de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, I do CC. Alteração promovida pela Lei 14.195/2021 inaplicável ao caso concreto. Execução suspensa de setembro de 2017 até setembro de 2018, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC. Início do prazo prescricional quinquenal após o fim da suspensão do feito e do prazo prescricional, conforme o art. 921, § 4º do CPC em sua redação original. Lei 14.010/2020, que suspendeu o prazo prescricional partir de sua entrada em vigor até 30 de outubro de 2020. Feito que não esteve paralisado por prazo superior ao de prescrição do direito material. Exequente que deu andamento ao feito requerendo a realização de diversas diligências objetivando a satisfação da dívida. Não constatada inércia do credor ou sua conduta desidiosa. Prescrição não configurada. Precedentes. Sentença anulada. Recurso da parte exequente provido
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