TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
Decisão de suspensão do livramento condicional proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais. Alegação de ausência de fundamentação idônea, ofensa ao disposto na Súmula 441 da súmula do STJ, bem como inocorrência de trânsito em julgado definitivo da nova condenação criminal tombada no juízo de execução. Writ conhecido. Ordem concedida, porém, por fundamento diverso daquele aduzido na inicial. Possibilidade de suspensão de livramento condicional em razão da prática de novo crime durante o prazo de período de prova do benefício, sendo desimportante, para tanto, inclusive o fato de o penitente responder à nova ação penal em liberdade. Inteligência dos LEP, art. 145 e CPP art. 732. Na situação em tela, entretanto, observa-se que o delito que deu azo à nova condenação provisória retratada na execução 0819621-64.2022.8.19.0004 foi praticado em 21/11/2022, ou seja, após o término do período de prova do livramento condicional (13/11/2022), situação essa que não enseja a suspensão do citado benefício, consoante aplicação, a contrario sensu, dos dispositivos acima mencionados. ORDEM CONCEDIDA para cassar a decisão de suspensão do livramento condicional deferido em relação ao processo 0011181-17.2011.8.19.0031.
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