TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CÔMPUTO DO PRAZO DE DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO SE TRADUZ NUM SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INEXISTÊNCIA DE DEMORA IRRAZOÁVEL. O
paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP, não bastando para o reconhecimento de excesso de prazo o simples cômputo daqueles estabelecidos na norma processual penal, porque não se traduz num simples cálculo aritmético, pois cada ação penal possui suas peculiaridades. Daí e considerando: 01. os fatos foram praticados em 02.02.2024 e os pacientes foram presos em flagrante; 02. a constrição foi reavaliada em 11.03.2024, na mesma oportunidade em que a denúncia foi recebida; 03. a resposta à acusação dos pacientes foi apresentada em 03.04.2024, antes mesmo da citação dos denunciados; 04. a citação de Vandecir, Vagner e Vitor foi, devidamente, cumprida e 05. atualmente, aguarda-se, a resposta à acusação de Sérgio, devidamente, citado e intimado em 29.04.24. Assim, se verifica que, trata-se de ação penal revestida de complexidade, para apuração da conduta delitiva grave, que conta com 04 (quatro) réus, com patronos diversos, estando o feito ainda em fase embrionária e, por tudo isso, não se verifica, neste momento, atraso injustificado ou morosidade imputável ao Judiciário, mas, ao revés, que o Juízo a quo se encontra envidando esforços para agilizar o andamento da instrução processual.
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