TJRJ. Plano de Saúde. Plano de Autogestão. Legitimidade passiva ad causam da primeira apelante. Adesão da ex-empregada, ora segunda apelada, ao Plano Básico, após demissão sem justa causa. Alegação da segunda apelante de cobrança de mensalidades nos valores relacionados ao Plano Especial. Ausência de provas nos autos da contribuição patronal. Excesso de cobrança incontroverso. Repetição do indébito em dobro. Apelações desprovidas. 1. Legitimidade passiva ad causam da primeira apelante, que, no presente caso, disponibilizou onerosamente sua rede credenciada aos beneficiários da segunda apelante, após ser contratada para prestar tal assistência. 2. Não há relação de consumo entre a segunda apelada e a segunda apelante, operadora de autogestão. 3. No entanto, se assim o é, é inegável que as apelantes são detentoras das informações pretendidas pela segunda apelada, o que justificou a inversão do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º. CPC. 4. No mérito, propriamente dito, o laudo pericial é inconclusivo. E isso porque as apelantes não disponibilizaram as informações necessárias ao deslinde da controvérsia. 5. Com efeito, não se sabe qual era efetivamente a contribuição patronal para o benefício da segunda apelada e seus dependentes. Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento de tal contribuição. Não se sabe ainda qual é a contribuição paga pelo ex-empregador aos funcionários da ativa e seus respectivos dependentes, em condições idênticas aos beneficiários dos presentes autos. Aqui, também não há qualquer comprovante. 6. Ademais, é incontroverso que a segunda apelada, após ser demitida sem justa causa aos 18.05.2018, optou por manter o plano de saúde para si e para seus dependentes (fls. 219), entretanto, na modalidade básica, e não na modalidade especial, conforme se observa do termo de adesão de fls. 37/38 e de fls. 220/221. 7. Nesse contexto, considerando-se a idade da beneficiária titular e dos beneficiários dependentes à época da demissão sem justa causa (79, 53 e 22 anos) e os preços de cada faixa etária (fls. 37), chega-se a uma mensalidade no valor total de R$ 1.877,06 (R$ 1.066,86 + 605,79 e R$ 204,41), como bem destacou o d. sentenciante. 8. Já a segunda apelante não nega que cobrou a quantia de R$ 2.391,66 até o dia 28.01.2019 (sendo R$ 1.453,14 + R$660,10 + R$ 278,42) e, após, passou a cobrar mensalidade reajustada em razão da mudança de faixa etária da segunda apelada - no valor total de R$ 2.556,69 (de R$ 660,10 para R$ 825,13, mantidas as demais parcelas). 9. Entretanto, a segunda apelante não se atentou que todos os valores citados se referem ao plano especial, e não o básico, modalidade escolhida pela segunda apelada. 10. Mensalidade fixada na sentença que não merece reparo 11.Excesso de cobrança incontroverso. Segunda apelada que faz jus à repetição do indébito. 12. Apelações a que se nega provimento.
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