TJRJ. -APELAÇÃO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CODIGO PENAL, art. 217-A. RECURSO DEFENSIVO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RÉU INTIMADO POR EDITAL. DEFENSOR INTIMADO NÃO INTERPÔS RECURSO. INGRESSO DE NOVO ADVOGADO. RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO.
O réu foi intimado da sentença condenatória por edital ante a certidão negativa do OJA de periculosidade do local contato telefônico infrutífero; o Defensor Público que à época o assistia, foi intimado em 15/05/2023, não interpondo recurso e, em 16/06/2023 o patrono que ingressou nos autos interpôs o presente, quando já havia se esgotado em muito o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. É cediço que o novo causídico que ingressa no feito o recebe no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais, o que inclusive violaria o princípio da segurança jurídica. Decisão do Magistrado de 1º grau que recebeu o recurso que não se afigurou correta. A jurisprudência firmou a compreensão de que em se tratando de réu solto (como no caso dos autos), a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do Advogado constituído ou mesmo do Defensor Público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal. Precedente. Não obstante, o Juízo empregou todos os esforços para intimar o réu, sem êxito. Recebimento da apelação criminal pelo juízo a quo não impede que Tribunal reconheça sua intempestividade por ocasião do juízo de admissibilidade recursal. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
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