TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PESSOA JURÍDICA - FACTORING - FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - INAPLICABILIDADE DO CDC - DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - NÃO CABIMENTO.
Estando demonstrado nos autos que os cheques cancelados se encontram na posse da parte autora em razão da atividade empresarial por ela desenvolvida (factoring), não há como submeter a relação estabelecida entre as partes ao regramento insculpido no CDC, no que toca à inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, tratando-se de fato controvertido a ser provado pela parte ré, não há falar nem mesmo em utilidade de eventual inversão do ônus da prova. O CPC, art. 125 dispõe que «é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". A pretensão de se atribuir a terceira pessoa a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso é incompatível com a denunciação da lide. Jurisprudência do STJ.
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