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DOC. 884.3109.5564.2506

TJSP. Execução de título extrajudicial. Devedora falecida. Diligências para citação do espólio. Exceção de pré-executividade e embargos à execução. Oposição feita por um dos herdeiros da falecida. Intimação da exequente para andamento do feito. Inércia. Extinção do processo, por abandono. Arquivamento dos autos dos embargos à execução. Perda superveniente de eventual interesse processual. Honorários advocatícios arbitrados de maneira proporcional ao trabalho do causídico. Pretensão de majoração. Descabimento. Circunstâncias fáticas que afastam a aplicação de percentual sobre o valor da causa. Pagamento das despesas processuais. Condenação devida. Reforma parcial. Consoante se verifica no andamento desta execução, efetivamente não foi formada a triangularização da relação processual. Não foi aferida a regularidade da citação do espólio da devedora, tampouco houve habilitação de herdeiros, não estabelecido o polo passivo. Diante da paralisação do processo, houve extinção na forma do CPC, art. 485, III. Por consequência lógica, a apreciação da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução restou prejudicada. A r. sentença, de maneira razoável e proporcional ao trabalho executado pelo causídico do recorrente (art. 85, §2º, CPC), arbitrou a verba honorária em R$ 700,00 (setecentos reais). Nesse raciocínio, não há como acolher a pretensão recursal, qual seja, condenar a exequente em honorários advocatícios com base no valor atualizado da execução, sob pena de enriquecimento sem causa. Não é crível aplicar a regra do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, sobretudo porque o peticionário sequer foi admitido nos autos, pois, repita-se, houve perda superveniente de eventual interesse processual. Enfim, as circunstâncias fáticas são diversas e não vinculam a observância do invocado tema 1.076 do STJ. Por outro lado, pequeno reparo merece o julgado em relação às despesas processuais. De fato, diante do abandono da causa, imputado à exequente, além da verba honorária fixada pelo Juízo «a quo», deverá responder pelas despesas processuais comprovadamente despendidas pelo recorrente, atentando-se ao princípio da causalidade (CPC, art. 485, § 2º). Apelação provida em parte

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