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DOC. 884.6345.0503.8591

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA.

Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos, uma vez que o valor dado à causa na petição inicial foi de R$ 469.613,66 e foram julgados improcedentes todos os pedidos. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Nos termos do CLT, art. 74, § 2º, é ônus da empresa que possua mais de vinte empregados a manutenção de registro com os respectivos horários de entrada e saída, inclusive com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Com base no referido dispositivo, esta Corte Superior editou a Súmula 338/TST, a qual dispõe sobre as consequências do descumprimento daquele dever no âmbito processual e trata de requisito essencial que confere validade aos documentos apresentados como meio de prova, a saber, a anotação de horários variáveis nos cartões de ponto. É possível extrair do dispositivo celetista e do referido verbete que a ausência dos registros de ponto gera apenas presunção relativa da jornada indicada na inicial, a qual, portanto, pode ser elidida por prova em contrário, justamente o que ocorreu no presente caso . Com efeito, consta do acórdão regional que, apesar da revelia e confissão ficta da primeira ré, empregadora do autor, as circunstâncias apuradas em diversas outras demandas semelhantes, ajuizadas contra a mesma empresa, bem como o conhecimento pessoal do local de trabalho do reclamante pelo juízo de piso, supriram o ônus a que alude o CLT, art. 74, § 2º, considerando-se, sobretudo, a impossibilidade de se atribuir presunção de veracidade à jornada declinada na inicial, « em face de alegações inverossímeis, tendo como obrigação o Magistrado estar sempre atento à razoabilidade e à busca da verdade «. Declarado, ainda, que sequer houve precisa indicação da jornada cumprida pelo reclamante, visto que o autor « não a indicou de forma correta, não se sabendo se ele supostamente trabalhava de segunda a sexta, ou de segunda a sábado .» Ainda foi consignado que a jornada de 12h era, inclusive, muito superior à do trabalhador que supervisionava o trabalho do reclamante, apurada no Processo de 0010884-22.2021.5.15.0063, bem como que o autor sequer se insurgiu contra a conclusão do juízo de piso acerca da impossibilidade de fruição de intervalos intrajornada e 20/30 minutos, em razão do conhecimento da magistrada julgadora sobre todas as instalações do estabelecimento onde o labor era desempenhado. Consideradas as particularidades do caso concreto e as premissas Vale destacar que a revisão de tais premissas fáticas é obstada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, na medida em que dependeriam de revolvimento de fatos e provas. Logo, não há como se concluir pela tese recursal, no sentido de que não houve prova capaz de elidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, na forma da Súmula 338/TST. Agravo interno conhecido e não provido.

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