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DOC. 884.8508.8291.0404

TST. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I.

O recurso de revista da parte autora não foi conhecido no tema da negativa de prestação jurisdicional porque descumprido o requisito formal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, pela falta da transcrição das razões de embargos de declaração e das questões que pretendeu fosse sanada a omissão indicada. II. Nas razões de agravo interno, a parte reclamante alega, em síntese, que ao tempo da interposição do recurso de revista o art. 896, §1º-A, I, da CLT referia apenas à transcrição da decisão, o que teria sido efetivamente cumprido pela agravante, uma vez que o acórdão de embargos de declaração transcrito no recurso de revista indica as matérias que foram objeto de provocação, fazendo explícita referencia ao conteúdo da petição de embargos de declaração, suprindo a necessidade de transcrição da referida peça. Sustenta que não ha como se aplicar retroativamente um requisito recursal inexistente em ofensa aos princípios do devido processo legal e da irretroatividade da lei processual. III. A exigência da transcrição, tanto da petição de embargos de declaração, quanto do conteúdo da decisão regional que decide os embargos de declaração, para o fim de validar a argumentação acerca da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, diz respeito a interpretação de lei preexistente, cujo marco temporal a ser considerado é o da vigência da Lei 13.015/2014, ou seja, 22/09/2014, tendo o recurso de revista da parte demandante sido interposto após tal data, e ainda que apresentado antes da data de julgamento do E-RR-1522-62.20135.15.0067, em 23/03/2017, a interpretação jurisprudencial é aplicável ao presente caso. IV. Quanto à alegação de que o acórdão regional de embargos de declaração reproduzido no recurso de revista faz referência e ou indicação do objeto e ou do conteúdo da petição de embargos de declaração, e que tal circunstância supriria a necessidade de transcrição no recurso de revista, ainda que o julgado regional complementar pontue algumas questões dos aclaratórios sobre o tema do que pretende a reclamante seja reconhecida a confissão ficta do preposto, neste ponto a referida decisão anota genericamente que a então embargante requereu o « TRT emita pronunciamento expresso sobre os diversos itens elencados em embargos de declaração », o que denota a necessidade do cumprimento do requisito formal de admissibilidade pela parte reclamante a fim de demonstrar que as questões genericamente mencionadas no acórdão complementar foram trazidas no momento processual oportuno e não analisadas pelo Tribunal Regional. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. DISCUSSÃO SOBRE O ÔNUS SUBJETIVO DA PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE HORÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE, À LUZ DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE TRABALHO E DA AUSÊNCIA DE PROVA DA JORNADA ALEGADA NA EXORDIAL ATRIBUI AO EMPREGADO TAL ENCARGO PROBATÓRIO. I. A parte reclamante alega equivocada a decisão unipessoal agravada que não conheceu do recurso de revista por não vislumbrar as violações e divergência jurisprudencial indicadas. Afirma demonstrados tais requisitos. II. A questão de fundo reside no ônus subjetivo da prova do controle de jornada na hipótese de trabalho externo, pretendendo a parte autora que recaia sobre a parte reclamada. III. A tese da decisão regional destacada pela obreira foi a de que «... não tendo a autora desincumbindo-se, a contento, do seu ônus de prova em relação à possibilidade de controle de jornada pela reclamada, bem como em relação a jornada extraordinária alegada na inicial », não são devidas as horas extras em razão do labor externo. IV. A decisão agravada assinalou expressamente que « a forma como decidida a matéria parece, de fato, ensejar uma inversão indevida do ônus da prova em desfavor da parte autora », não se descurando da jurisprudência firmada nesta c. Corte Superior de que, configurando a hipótese do, I do CLT, art. 62, recai sobre o empregador a demonstração de impossibilidade de controle da jornada externa. V. Ocorre que, no caso concreto, a matéria não pode ser decidida a partir do isolado excerto destacado pela recorrente, sem a análise do contexto do julgado. VI. A parte autora afirmou jornada de trabalho e postulou horas extras; a parte reclamada alegou labor externo sem possibilidade de controle de horário e trouxe a cláusula do contrato de trabalho com tal previsão e as circunstâncias da prestação de serviços implicitamente acatadas pelo v. acórdão recorrido e não impugnadas especificamente em seus termos pela recorrente (função exercida externamente durante todo o dia, sem necessidade de iniciar ou encerrar sua jornada diária na sede da empresa, que, em razão das particularidades que a atividade envolve, as partes reconhecem a condição de trabalhador externo não subordinado a controle de horário, com intervalo para refeição e descanso a critério do empregado). VII. A partir destas premissas, o v. acórdão registra que não foram ouvidas testemunhas e a parte reclamante não logrou comprovar a possibilidade de controle da jornada, nem a jornada alegada na exordial. VIII. Por isso é que a decisão agravada assinalou que, « se o controle de jornada não se evidencia possível à vista da forma da prestação de serviços (registrada na cláusula do contrato de trabalho não impugnado pela recorrente e utilizado como razões de decidir), a prova do trabalho externo pelo empregador já é suscetível de direcionar à parte autora o dever de demonstrar os meios que revelam a possibilidade do controle da jornada ». E concluiu que « a reclamada cumpriu o ônus que lhe incumbia, restando incontroversa a atividade externa, sobrando à parte autora demonstrar minimamente a existência e ou a viabilidade de controle do horário de trabalho, o que, nos termos do v. acórdão recorrido não ocorreu ». IX. Fundamentos da decisão agravada que remanescem, por não desconstituídos. X. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SOBRE O TEMA, SEM INDICAÇÃO DA TESE ESPECÍFICA QUE PRETENDE VER ANALISADA PERANTE ESTA C. CORTE SUPERIOR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, III E § 8º DA CLT. I. O recurso de revista não foi conhecido porque a autora transcreveu a integralidade da decisão regional sobre tema, sem destacar a tese que pretende ver analisada por esta c. Corte Superior. II. Pela tão só afirmação de que cumpriu o requisito de admissibilidade com a transcrição do acórdão regional, a parte agravante não apresenta motivos capazes de afastar a aplicação do óbice processual relativo ao descumprimento dos, I, II e III do § 1º-A e do § 8º da CLT, em face da transcrição, no recurso de revista, da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema debatido, sem indicar a tese específica que pretende ver analisada nesta c. instância superior. III. A decisão regional não pode ser considerada extremamente concisa e sucinta e o descumprimento do dispositivo legal inviabiliza o cotejo analítico dos dispositivos e da súmula apontados como aviltados, bem como a análise da divergência jurisprudencial. IV. Esclareça-se que sobreleva da decisão regional o reconhecimento de que « do conjunto probatório a reclamante não se desincumbiu, a contento, do seu ônus probatório no tocante a identidade de funções, em relação à paradigma ». Era, portanto, imperioso, que, frente a tal decisão, a parte recorrente demonstrasse qual a tese do julgado recorrido coaduna com a sua pretensão de reconhecimento da equiparação salarial, não cabendo a esta c. instância superior a análise do acórdão recorrido a fim de pinçar os elementos capazes de configurar as violações indicadas, ônus que a lei atribuiu à parte recorrente. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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