TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRECLUSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATO SEGURO - TELEFONE - VIOLAÇÃO DEVER INFORMAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. Pugnando a parte pelo julgamento antecipado da lide, não pode vir posteriormente alegar o cerceamento de defesa em razão da pretensa imprescindibilidade da prova técnica, por força de preclusão. Ilegitimidade passiva ad causam implica que o réu da ação esteja sendo demandado sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe impossível defender-se do pedido inicial. Se a empresa, visando maior lucro, institui modelo de contratação pela internet ou pelo telefone, deve responder pelas consequências advindas da manutenção de meio de contratação inseguro. Nos termos do entendimento manifestado pelo colendo STJ no EAREsp. Acórdão/STJ, é cabível a restituição em dobro sempre que a cobrança indevida pelo fornecedor consubstanciar em conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ser observada a modulação de efeitos. Para que se possa cogitar do dever de reparação por danos morais, imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores, inerentes à própria vida em comunidade, mormente quando se trata de cobranças de valores não consideravelmente expressivos. À míngua de prova, incabível a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
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