TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ADPF 324 E RE 958.252. INTERESSE DE AGIR.
A partir do julgamento do ROT-10856-65.2021.5.18.0000 (DEJT 24/05/2024), prevalece na Subseção a compreensão de que «proferido o julgamento pelo Excelso STF em sede de controle de constitucionalidade, a norma abstrata que se extrai da decisão, dotada de efeito vinculante e eficácia geral, deve ser observada independentemente do trânsito em julgado, permitindo inclusive o ajuizamento da ação desconstitutiva» (Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues). Recurso ordinário conhecido e provido com imediato exame de mérito da causa. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Hipótese em que o acórdão rescindendo foi proferido em conformidade com a Súmula 331/TST e alcançou a preclusão máxima em 14/08/2018. Nos autos do RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), Suprema Corte, expressamente decidiu pela modulação temporal de efeitos «para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado» (RE 958252 ED-terceiros, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2022 PUBLIC 24-08-2022). De acordo com a modulação realizada com efeito vinculante pela Suprema Corte, é manifesta a improcedência da pretensão rescisória. Ação rescisória julgada improcedente.
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