TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação movida pelo município agravante contra a agravada, em fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do devedor, para que promova o pagamento da quantia de R$11.977.055,44, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro. Irresignação do município, pretendendo seja submetido o pagamento ao regimento de precatórios, mediante aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 865, sob alegação de estar adimplente com o pagamento de seus precatórios e, ainda, de violação ao contraditório, por terem sido aceitos os cálculos unilaterais da exequente. Município que não se encontra adimplente com o pagamento de seus precatórios, referindo-se a certidão relativa ao pagamento das parcelas estabelecidas no Regime Especial de Precatórios trazido pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017, cuja aplicação é restrita aos precatórios pendentes de pagamento em 25/3/2015. Por outro lado, enquadra-se o feito na ressalva constante da limitação temporal à aplicação das teses fixadas no referido Tema, uma vez que a questão atinente à modalidade de pagamento já vinha sendo discutida nos autos, antes do respectivo julgamento. Finalmente, não há falar-se em violação ao contraditório, pois, uma vez afastado o regime de precatórios, aplicável o rito estabelecido nos arts. 523 e seguintes do CPC, cabendo apresentação e impugnação, em conformidade com o disposto no art. 525 do referido diploma legal. Correta a decisão agravada. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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