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DOC. 885.2358.7833.9727

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO CLT, art. 467. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula 388/TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas no CLT, art. 467, não abrangendo, portanto, o caso de empresas que se encontram em recuperação judicial. Incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. 2. DESONERAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para fazer jus à desoneração da folha de pagamento, nos moldes da Lei 12.546/2011, não basta a prova de que a empresa se enquadra no regime de recolhimento sobre a receita bruta, devendo ser apresentada toda a documentação comprobatória exigida pela lei, de modo que, sem tais provas, não é possível identificar se há direito à concessão do benefício. Ocorre que, no caso, nos termos da decisão prolatada pelo Tribunal Regional, a empresa recorrente não trouxe ao feito documentação hábil a comprovar eventual direito. Sendo assim, para se chegar a entendimento distinto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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