TJRJ. Agravo interno em ação rescisória. Indeferimento de liminar. Ausência de preenchimento dos requisitos legais. A tutela provisória constitui medida excepcional, já que importa na antecipação provisória dos efeitos da própria solução definitiva que advém com o acórdão e exige, ainda mais em ação rescisória, requisitos muito mais rígidos para a sua concessão. O primeiro desses requisitos é o perigo de dano e o segundo é a verossimilhança das alegações. Em se tratando de ação rescisória os requisitos para concessão da medida devem ser analisados com ainda mais rigor, uma vez que visam afastar os efeitos da coisa julgada. Precedentes. Pretende o agravante a suspensão não da demanda que originou a presente rescisória ( 016705-40.2020.8.19.0001), mas da ação de execução ( 0317105-89.2012.8.19.0001) conexa àquela. Afirma que o prosseguimento implicará na extinção da execução e o crédito perseguido será «zerado". Não obstante não seja padrão, o cabimento de eventual suspensão da ação conexa poderia ser excepcionalmente analisado no âmbito desta rescisória, desde que preenchidos os requisitos legais, o que não ocorre no caso concreto. De fato, não há demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado. Além disso, da análise da referida demanda constata-se a interposição de Recurso Especial contra o acórdão que confirmou a sentença extintiva da execução, inexistindo qualquer evidência de que a demanda será imediatamente extinta como alegado pelo agravante. Constata-se, inclusive, que o feito está tecnicamente suspenso, pois está aguardando o julgamento do agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência que inadmitiu o recurso. Recurso ao qual se nega provimento.
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