TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DA CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. TEMA 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERTO DO DECISUM.
1. A causa de pedir da inicial é a limitação dos descontos realizados no valor dos benefícios previdenciários da consumidora. Ela afirmou que os 14 empréstimos que contratou geram um desconto equivalente a 54,44358% de sua remuneração de R$ 2.126,55, superior ao limite de 30% previsto na Lei 10.820/2003. Fornecedores sustentaram a regularidade da contratação e dos descontos. 2. Sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa. 3. Pretensão recursal de anulação da sentença em razão do indeferimento da prova pericial pleiteada. No mérito, requereu a reforma do decisum para acolher os pedidos da inicial e repactuar os contratos, limitando os descontos a 30% da remuneração, devolver os valores descontados a maior e compensar os danos morais sofridos. Argumentou que não há prova da autorização dada para os descontos e ao ajuizamento da demanda configura a retirada dessa permissão. 4. Irresignação não acolhida.5. A prova pericial é inócua. Houve mera impugnação do percentual descontado e a prova documental é suficiente verificar se as balizas legais foram ou não observadas. 6. No mérito, cumpre registrar, que a lide deve ser julgada à luz do CDC, uma vez que o apelado era consumidor dos serviços prestados pelo apelante, de modo que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva deste pelos defeitos relativos à prestação do serviço, excepcionada tão somente ante a prova de inexistência do defeito, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 7. Aplicável à espécie a tese firmada pelo e. STJ em seu Tema 1085 que determinou que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizado pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º da Lei 10.820/2003, art. 1º, que disciplina os empréstimos consignados m folha de pagamento. 8. Pelo que se pode observar dos contratos e da narrativa da inicial, a apelante contratou dez empréstimos consignados cujas parcelas somam R$ 545,93. Os outros quatro mútuos celebrados têm previsão de desconto direto na conta da consumidora e os descontos mensais resultam em R$ 611,84. 9. Dessa maneira, o valor total deduzido dos benefícios previdenciários resulta em 25,67% da remuneração e, dessa forma, respeitado o limite de 30% trazido pela Lei 10.820/2023, na redação do art. 1º, §1º vigente na época da contratação. 10. Além do mais, apesar de a consumidora afirmar que não houve autorização para o débito em conta, ela mesmo afirmou, na exordial, que foi essa a modalidade de pagamento escolhida e, assim, inequívoca a autorização dada. 11. Da mesma forma, não houve revogação da permissão concedida. O ajuizamento da demanda, por si só, é insuficiente para tanto. Isto porque não se discutiu, neste processo, a modalidade do pagamento, mas sim o patamar do desconto realizado. Não houve pedido de revogação do débito em conta para o pagamento do valor devido. 12. Por fim, há que se, num primeiro passo, lamentar a posição adotada pela autoproclamada Corte da Cidadania, porém, respeitá-la e, em consequência, considerar legítimos eventuais descontos realizados em conta corrente, com expressa autorização da correntista, para amortização de débitos distintos de consignados em folha, ainda que acima do percentual de comprometimento da renda previsto em lei. 13. Majoração dos honorários, na forma do art. 85, §11º, do CPC. 14. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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