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DOC. 885.7956.3643.0387

TJSP. COMPETÊNCIA.

Transporte aéreo nacional. Incidência do CDC. Relação de consumo. Decisão que declinou a competência de ofício determinando-se à parte autora que, no prazo de 15 dias, indique se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo art. 101, I do CDC ou para o Rio de Janeiro/RJ, local de sede da ré. Impossibilidade. Não se desconhece que houve recente alteração do CPC, art. 63, o qual passou a vigorar com a inclusão do § 5º, estabelecendo a possibilidade de ser reconhecida, de ofício, a incompetência relativa, notadamente quando há abuso de direito daquele que escolhe aleatoriamente um foro para ajuizar sua ação. Sucede que, no caso em testilha, o agravante optou por uma das alternativas permitidas por nosso ordenamento jurídico (art. 53, III, «a» do CPC), exercendo seu direito de demandar no local onde a agravada possui uma de suas filiais, acostando aos autos a ficha de seu cadastro junto à Receita Federal com o endereço nesta Capital. Afastada, portanto, caracterização de escolha aleatória de foro ou abuso de direito. Condição que justifica a propositura da ação pelo agravante perante o Foro de origem, ao menos até que a questão seja contrastada adequadamente, por meio de eventual impugnação apresentada pela agravada. Decisão reformada a fim de que os autos originários tramitem junto ao Juízo em que foram distribuídos. RECURSO PROVIDO.

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