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DOC. 885.8173.2029.3085

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA GARANTIR DÍVIDA - PAGAMENTO COMPROVADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO APTO A LEGITIMAR O PROTESTO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Em regra, sabe-se que a quitação de dívida deve ser provada pela entrega de recibo (ou de outro instrumento particular) ao devedor no qual se designe o valor e a espécie da dívida quitada, bem como o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante. No entanto, o parágrafo único do art. 320 do Código Civil estabelece uma exceção a esta regra, e prescreve que «ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida". Assim, havendo robusta prova testemunhal e circunstancial capaz de fazer concluir pelo completo adimplemento da dívida que originou a emissão de nota promissória levada a protesto, deve-se proceder à respectiva sustação, porquanto insubsistente a pretensão creditícia do portador.

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